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Contrato de Publicidade,
Promoção, Licenciamento e Uso de Imagens com Marcas de Patrocínio no VÔO DA PAZ - DO ALASCA AO RIO DE JANEIRO DE HIDROAVIÃO |
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1. DAS CONDIÇÕES GERAIS 1.1. SOCIEDADE NÁUTICA BRASILEIRA, doravante denominada SNB, representando MONAIR - Marketing, Licenciamento & Promoções -SCP, detentora dos Direitos do VÔO DA PAZ - DO ALASCA AO RIO DE JANEIRO DE HIDROAVIÃO e do RALLY INTERNACIONAL DO HIDROAVIÃO, é a entidade apoiadora do MOVIMENTO ASAS DA PAZ, o qual se dedica a promover a Aviação Civil como Bem da Humanidade. 1.2 A SNB, tendo contratado com a MONAIR, está por esta devidamente autorizada a organizar, comercializar e promover o VÔO DA PAZ - DO ALASCA AO RIO DE JANEIRO DE HIDROAVIÃO, com a finalidade de chamar a atenção da opinião pública mundial para as realizações históricas e a evolução dessa atividade, com os consequentes benefícios a serem preservados. 1.2 O MOVIMENTO ASAS DA PAZ, doravante designado como PROMOTOR, selecionou o Hidroavião Monomotor Cessna Modelo A185F Prefixo N93904, nº de série 18503261, de propriedade de Jerald D.Stansel, cidadão americano residente na cidade de Fairbanks, no Alasca, EUA, para realizar o VÔO DA PAZ - DO ALASCA AO RIO DE JANEIRO DE HIDROAVIÃO, doravante simplesmente denominado VÔO DA PAZ. 1.3 O PROMOTOR, devidamente autorizado pelo proprietário da aeronave, contratará o Piloto de Hidroavião que fará a viagem objeto do presente contrato, a partir de agora designado simplesmente PILOTO, o qual atenderá às condições exigidas pelas autoridades aeronáuticas competentes, bem como às exigências promocionais e publicitárias expressas neste contrato. 1.4 O PILOTO partirá de Anchorage, às 12:00 hs, Hora Local, correspondente às 20:00 hs, Hora de Brasilia, do dia que for determinado pela finalização dos acordos promocionais, ou no mesmo horário de data posterior, se assim for julgado necessário na época da partida, com a chegada ao Rio de Janeiro prevista na data contida no cronograma a ser publicado na ocasião da partida. 1.5 O PILOTO receberá, pela realização do VÔO DA PAZ, bem como pelo uso de sua imagem, uma Bolsa Promocional oriunda de valores obtidos de empresas interessadas em Patrocinar o VÔO DA PAZ, doravante designadas PATROCINADOR, as quais poderão fazer uso publicitário dos espaços, tudo de acordo como o que aqui for contratado entre as partes. 1.6 O PROMOTOR coloca à disposição do PATROCINADOR, como suporte publicitário para a difusão de Marcas, os espaços como aqui definidos, existentes na aeronave, no uniforme e no boné do PILOTO, para ali serem adesivados com o material (stickers) que, para esse efeito será entregue pelo PATROCINADOR ao PROMOTOR, nas especificações e prazos que forem entre eles definidos. 1.7 Como contrapartida do Patrocínio do VÔO DA PAZ, a prestação dos serviços de veiculação dessa publicidade nos espaços contratados encontra-se submetida às presentes Condições Gerais de Contratação de Publicidade, doravante designadas simplesmente como "Condições Gerais". 1.8 O disposto nestas Condições Gerais do VÔO DA PAZ aplica-se à Autorização de Veiculação de Marca que compreende ordem de compra, reserva de espaço publicitário e inserção de publicidade, naquilo que não a contrariar. 1.9 Com a assinatura na respectiva Autorização de Veiculação de Marca, o PATROCINADOR expressamente aceita e concorda, sem qualquer restrição ou reserva, com o estabelecido nestas Condições Gerais e nas demais Cláusulas que compõem o presente Contrato. 2. DAS DEFINIÇÕES 2.1 Para os efeitos do presente Contrato, os seguintes termos deverão ser utilizados e terão as interpretações a seguir definidas. 2.2 PATROCINADOR: pessoa física ou jurídica que assinou a Autorização de Veiculação de Marca, ou a pessoa em nome e por conta da qual a Autorização de Veiculação de Marca foi firmada, sempre que assim esteja indicado e se identifique na respectiva Autorização de Veiculação de Marca. 2.3 CAMPANHA PUBLICITÁRIA: significa a campanha realizada para a promoção do Produto ou Serviço do PATROCINADOR consistente na inclusão de Adesivos nos termos, formatos, prazos e características técnicas definidas na Autorização de Veiculação de Marca correspondente. 2.4 CONTRATO: significa o Contrato de Prestação de Serviços de Veiculação de Publicidade regulado pelas Condições Gerais e pela Autorização de Veiculação de Marca correspondente. 2.5 DATA DE INÍCIO DA CAMPANHA PUBLICITÁRIA: significa a data de Assinatura da Autorização de Veiculação de Marca quando tem início a efetivação da participação do PATROCINADOR no VÔO DA PAZ. 2.6 MATERIAL PUBLICITÁRIO: significa o Adesivo (sticker) suporte da Marca, nome comercial, razão social, nome fantasia, logotipo, frase, gráfico, desenho ou fotografia, sob a forma de qualquer tipo de elemento compatível com o espaço ao qual deva aderir e do qual conste a mensagem publicitária do PATROCINADOR, como especificado na Autorização de Vaiculação de Marca e objeto da Campanha Publicitária. 2.7 AUTORIZAÇÃO DE VEICULAÇÃO: significa a Autorização de Veiculação de Marca do PATROCINADOR, na Campanha Publicitária que integre o VÔO DA PAZ e/ou a reserva de espaço para a veiculação da respectiva Marca. 2.8 PARTES: significa o PROMOTOR e o PATROCINADOR signatário do Contrato, ainda que representados por instrumentos comerciais de decisão. 2.9 ESPAÇOS: significa os locais definidos na aeronave do VÔO DA PAZ, no Uniforme e no Boné do Piloto, sobre os quais o PROMOTOR possui titularidade, e que estão à disposição para inserção e comercialização dos elementos que compõem o Material Publicitário. 2.10 PREÇO: significa o valor que o PATROCINADOR deverá pagar ao PROMOTOR pela reserva de espaços publicitários no VÔO DA PAZ, cuja importância e forma de pagamento serão estabelecidos na Autorização de Veiculação de Marca. 2.11 VÔO DA PAZ: significa o conjunto de ações planejadas que formam a viagem de uma aeronave Hidroavião partindo do Alasca, EUA, percorrendo a Rota pelas Três Américas e chegando ao Rio de Janeiro, tudo como consta na URL www.expomar-rio.com.br 2.12 PROMOÇÃO: significa o produto ou serviço realizado pelo PROMOTOR em contrapartida ao Preço pago pelo PATROCINADOR e de acordo com o contido na Autorização para Veiculação de Marca. 2.13 IMAGEM COMPOSTA: significa a reunião de Marcas de PATROCINADORES na Aeronave, no Uniforme e/ou no Boné do Piloto, associadas ou não à Imagem do Piloto ou de Tripulante do VÔO DA PAZ. 3. OBJETO
DO CONTRATO
O objeto do presente instrumento consiste na prestação de serviços de difusão de Material Publicitário pelo PROMOTOR em troca do pagamento de um preço por parte do PATROCINADOR, nos termos estabelecidos nestas Condições Gerais e na Autorização de Veiculação de Marca correspondente. 4. OBRIGAÇÕES DO PROMOTOR
4.1. Veiculação do Material Publicitário. 4.1.1 O PROMOTOR obriga-se a realizar a veiculação do Material Publicitário conforme estabelecido e descrito na Autorização de Veiculação de Marca. 4.1.2 O PROMOTOR não estará obrigado a veicular Material Publicitário que não corresponda ao estabelecido na Autorização de Veiculação de Marca. 4.1.3 O PROMOTOR não garante nenhum tipo de resultado comercial para o PATROCINADOR nem, tampouco, um número mínimo de pessoas que venham a ter contato com o Material Publicitário do PATROCINADOR no VÔO DA PAZ, comprometendo-se, no entanto, a envidar todos os seus esforços para a maior amplitude e visibilidade dessa Promoção. 4.2. Sustentação de Marca. 4.2.1 Ainda que a Campanha Publicitária seja contratada pelo prazo expresso na Autorização de Veiculação de Marca, cuja duração está diretamente vinculada ao VÔO DA PAZ, o PROMOTOR se obriga a sustentar o Material Publicitário do PATROCINADOR na aeronave e no uniforme do Piloto do VÔO DA PAZ, até a semana seguinte ao encerramento do Rally Internacional do Hidroavião, também promovido pelo PROMOTOR, o qual ocorrerá em 2008. 4.2.2 A Sustentação de Marca se dará após o VÔO DA PAZ, por ocasião das atividades de apoio da aeronave e de seu Piloto na preparação do Rally Internacional do Hidroavião em Território Nacional Brasileiro, sem que com isso se caracterize nenhum tipo de acréscimo ao preço ora contratado. 4.2.3 Durante o período de Sustentação de Marca o PATROCINADOR poderá solicitar ao PROMOTOR que faça alterações no Material Publicitário em função de suas metas comerciais. 4.2.4 O PROMOTOR somente estará obrigado a fazer a pretendida alteração no Material Publicitário caso o PATROCINADOR envie ao PROMOTOR em até 72 (setenta e duas) horas úteis antes da data da nova veiculação o novo Material Publicitário no formato acordado na primeira Autorização de Veiculação de Marca. 4.2.5 O PROMOTOR deverá enviar ao PATROCINADOR, em um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após ter recebido o Material Publicitário, sua concordância quanto às modificações aplicadas no novo Material Publicitário, para que o mesmo seja especificamente acordado pelas Partes. 4.2.6 A modificação das características e especificações definidas na primeira Autorização de Veiculação de Marca dará direito à contraprestação adicional àquela então pactuada, devendo seu valor e sua forma de veiculação ser determinada caso a caso, não estando obrigado o PROMOTOR a aceitá-la como Sustentação de Marca. 4.3. Exclusividade. 4.3.1 A prestação dos serviços de veiculação de publicidade, objeto do Contrato, não terá caráter de exclusividade para a PROMOÇÃO do VÔO DA PAZ, em qualquer de suas fases, a ser oferecida pelo PROMOTOR. 4.3.2 O PATROCINADOR reconhece e aceita expressamente, nestes termos, que o PROMOTOR poderá prestar o mesmo serviço, objeto da Autorização de Veiculação de Marca, em relação a quaisquer outras marcas ou produtos, em qualquer espaço do VÔO DA PAZ. 4.3.3 Caberá ao PROMOTOR negociar a inclusão ou não de concorrentes do PATROCINADOR, bem como a localização dessas inclusões, buscando, no entanto, situar cada adesivo em posições não conflitantes. 5.
OBRIGAÇÕES DO
PATROCINADOR
5.1. Contraprestação. 5.1.1 Como contraprestação pelos serviços prestados pelo PROMOTOR o PATROCINADOR pagará o preço estabelecido na Autorização de Veiculação de Marca respectiva. 5.1.2 O valor constante na Autorização de Veiculação de Marca é líquido de quaisquer impostos e taxas que, quando existentes, serão arcados exclusivamente pelo PATROCINADOR, na proporcionalidade do referido valor. 5.1.3 O pagamento do preço dar-se-á nos termos estabelecidos na Autorização de Veiculação de Marca correspondente. 5.2. Entrega do Material Publicitário. 5.2.1 O PATROCINADOR se compromete a entregar ao PROMOTOR o Material Publicitário em um prazo máximo de 72 hs (setenta e duas horas) antes da data de aplicação do respectivo Adesivo (sticker) para dar início efetivo à Campanha Publicitária acordada. 5.2.2 Em qualquer hipótese o PROMOTOR somente estará obrigado a iniciar a veiculação do Material Publicitário já adesivado na aeronave ou os stikers já aplicados nos uniformes, após transcorridas 72 hs (setenta e duas horas) da efetiva entrega do Material Publicitário pelo PATROCINADOR. 5.3. Direitos sobre propriedade intelectual e industrial. 5.3.1 O PATROCINADOR autoriza expressamente ao PROMOTOR a utilizar os direitos de propriedade intelectual e/ou de propriedade industrial relativos ao Material Publicitário constante na Autorização para Veiculação de Marca, para dar cumprimento às obrigações assumidas pelo PROMOTOR em virtude do estabelecido neste Contrato. 5.3.2 Fica também autorizado expressamente o PROMOTOR a utilizar a mesma Marca do PATROCINADOR constante na Autorização para Veiculação de Marca, para inclusões no Website referente ao VÔO DA PAZ, nas peças promocionais do VÔO DA PAZ e do Rally Internacional do Hidroavião, bem como nos produtos e serviços deles derivados, desde que formando um conjunto a eles referidos. 5.3.3 A autorização para uso da Marca nas peças promocionais compreende todas as peças posteriormente adotadas no âmbito comercial e que ficarem vinculadas a contratos de licenciamento de produção, com uso da imagem do Piloto ou da aeronave do VÔO DA PAZ ou do Rally Internacional do Hidroavião. 6. CIRCUNSTÂNCIAS
PREVISÍVEIS E IMPREVISÍVEIS
6.1 Circunstâncias Previsíveis 6.1.1 Atraso na Partida do VÔO DA PAZ em relação à data planejada, de acordo com a cláusula 1.4. 6.1.2 Se o PROMOTOR, a Aeronave ou o Piloto, por qualquer motivo, não iniciarem o VÔO DA PAZ naquela data, esse atraso será considerado compatível com as circunstâncias que o causaram, desde que as informações de caráter técnico a serem prestadas pelo PROMOTOR ao PATROCINADOR, envolvam exclusivamente as condições meteorológicas, de segurança de vôo ou fatôres político-institucionais consideráveis. 6.1.3 No caso dos demais atrasos considerados como Circunstância Previsível, a recuperação dos tempos em rota não poderá incidir em fatôres de risco para a melhor segurança da aeronave e/ou de sua tripulação, sendo então tornado compatível o ajuste de calendário com quaisquer datas promocionais pré-existentes, como se contratadas fossem. 6.2 Circunstâncias Imprevisíveis 6.2.1 Acidente, Quebra da Aeronave ou Desistência do Piloto, mesmo possíveis em relação ao VÔO DA PAZ, serão consideradas Circunstâncias Imprevisíveis para efeito do Contrato entre o PROMOTOR e o PATROCINADOR, por fugirem ao objeto e ao domínio das partes. 6.2.2 Se um Acidente, Quebra da Aeronave ou Desistência do Piloto, a qualquer tempo, impedirem a conclusão do VÔO DA PAZ até a data prevista, em conformidade com o cronograma expresso na mesma cláusula 1.4, esse acontecimento será considerado compatível com a interrupção do Contrato, desde que as informações e alternativas a serem propostas pelo PROMOTOR ao PATROCINADOR, não contemplem uma das seguintes condições: a)
Substituição da
Aeronave por outra de mesmo modelo e
com as mesmas características, para a aplicação do
Adesivo do PATROCINADOR;
6.2.3 Se o Acidente resultar em fatalidade de
qualquer membro da
tripulação, o Contrato será interrompido por
Circunstâncias Imprevisíveis Definitivas, sendo o
PROMOTOR obrigado a contratar previamente, para isso, os Seguros
compatíveis ao risco, bem como a designar seus
beneficiários. b) Substituição do Piloto por outro profissional com a mesma competência e motivação, ao qual será repassada a Bolsa Promocional estipulada. 6.2.4
Se o Acidente com fatalidade ocorrer antes da partida
oficial do VÔO DA PAZ, o PROMOTOR obriga-se a
devolver ao
PATROCINADOR o valor de 50% sobre os valores já pagos,
até 30 dias após a ocorrência ter sido comunicada
à Seguradora e às autoridades competentes.
6.2.4 Se o Acidente com fatalidade ocorrer após a partida oficial do VÔO DA PAZ, o PROMOTOR utilizará os recursos já pagos pelo PATROCINADOR para fazer face às despesas decorrentes, independente de outros valores de recomposição a serem pagos aos beneficiários pela Empresa Seguradora. 6.3. Desistência anterior à veiculação da Campanha Publicitária. 6.1.1 No caso de desistência sem justa causa por parte do PROMOTOR, de iniciar a Campanha Publicitária, em data anterior à realização do VÔO DA PAZ e/ou das atividades de veiculação contratadas, restituirá ao PATROCINADOR 100% (cem por cento) do valor efetivamente pago por ele até a data, pela contratação de veiculação de Material Publicitário. 6.1.2 O valor será acrescido de 20% (vinte por cento) a título de multa e de eventuais perdas e danos. 6.2.3 O pagamento das parcelas avençadas e não cobradas serão desconstituídas como créditos, sendo os eventuais títulos devolvidos ao PATROCINADOR. 6.2.4. Em caso de desistência de veiculação da Campanha Publicitária o PROMOTOR notificará ao PATROCINADOR por escrito. 7. DESISTÊNCIA PELO ANUNCIANTE
7.1. Desistência anterior à veiculação da Campanha Publicitária. 7.1.1 No caso de desistência da Campanha Publicitária por parte do PATROCINADOR em data anterior à realização do VÔO DA PAZ e/ou das atividades de veiculação contratadas: a)
No caso
de Contrato assinado em data
até 30/05/2007, com pagamento total ou parcial efetuado: o
PROMOTOR
restituirá ao cliente 60% (sessenta por cento) do valor
efetivamente pago até a data, pela
contratação de veiculação de Material
Publicitário.
b) No caso de Contrato assinado em data após 30/05/2007, com pagamento total ou parcial efetuado: o PROMOTOR restituirá ao cliente 50% (setenta por cento) do valor efetivamente pago até a data, pela contratação de veiculação de Material Publicitário. 7.2.
Desistência posterior ao
início da veiculação da
Campanha Publicitária.
7.2.1 No caso do PATROCINADOR desistir da Campanha Publicitária em data posterior ao início da veiculação pública da partida do VÔO DA PAZ, a ser feita diretamente do Alasca, o PROMOTOR não restituirá ao PATROCINADOR o Preço contratado e já recebido, bem como o faturamento do serviço não será cancelado, ainda que o pedido para a retirada do Adesivo seja atendido. 7.2.2 A retenção será considerada como indenização do PATROCINADOR ao PROMOTOR por perdas e danos e prejuízos causados em decorrência da desistência do PATROCINADOR em data irreversível para a busca de substituto. 7.2.3 O pagamento das parcelas avençadas deverá prosseguir em cobrança, sendo seus valores considerados a forma do PATROCINADOR restituir ao PROMOTOR todo e qualquer valor por ele desembolsado para a realização do VÔO DA PAZ e correspondentes, por isso, a serviços prestados e não cobrados anteriormente. 7.2.4. Em qualquer caso de desistência de veiculação da Campanha Publicitária o PATROCINADOR deverá notificar ao PROMOTOR por escrito, o qual terá o prazo mínimo de 72 hs (setenta e duas horas) para a adoção das providências cabíveis, inclusive a remoção dos Adesivos. 8. AMPLITUDE DO CONTRATO
8.1. Obrigações das Partes após o período de vigência do Contrato 8.1.1 O PATROCINADOR expressamente concorda que o PROMOTOR poderá conservar toda a informação necessária para atender as consultas que o PATROCINADOR possa fazer acerca dos resultados e do desenvolvimento da Campanha Publicitária. 8.1.2 O PROMOTOR também poderá conservar o Material Publicitário que possa ser utilizado em ulteriores Campanhas Publicitárias que eventualmente sejam contratadas pelo PATROCINADOR, independente do período considerado de Sustentação da Marca. 8.1.3 O PATROCINADOR concorda
que o PROMOTOR poderá fazer uso da Imagem Composta, de forma
estática
ou cinética, em todas as mídias tradicionais e não
tradicionais, nacionais ou internacionais, que possam imprimir ou
transmitir som e imagem, via eletrônica ou não
eletrônica, para fins comerciais, editoriais, promocionais e
publicitários ou outros fins não remunerados.
8.1.4 O PATROCINADOR concorda,
igualmente, que o PROMOTOR poderá utilizar livremente, sem
qualquer restrição, a Imagem Composta, antes, durante
e após o evento, em fotos, publicações de qualquer
natureza, reportagens em revistas e jornais, sistemas
eletrônicos, inclusive Internet, reproduções de
fitas, discos, cd´s, dvd´s e outros meios promocionais, de
licenciamento e comerciais, bem
como consente com qualquer aparição na mídia
televisiva, aberta ou por assinatura, em filmes, documentários e
quaisquer outros meios de comunicação, mesmo que aqui
não tenham sido especificados.
8.1.2. A obrigação de confidencialidade permanecerá em vigor para ambas as Partes pelo período de dois anos após o término da Campanha Publicitária contratada. 9.
CUMPRIMENTO DO PRAZO
9.1. Essencialidade Todos os prazos previstos no Contrato e na Autorização de Veiculação de Marca correspondente são essenciais e deverão ser cumpridos pelas Partes, incorrendo em mora e inadimplemento contratual a Parte que não cumpri-los, sem necessidade de notificação judicial ou extrajudicial. 9.2. Juros de Mora 9.2.1. Caso qualquer das Partes descumpra quaisquer das obrigações assumidas no Contrato e na Autorização de Veiculação de Marca respectiva deverá pagar a outra uma multa conforme definido a seguir, sem prejuízo de eventual ação por perdas e danos sofridos. 9.2.2. As Partes acordam que a multa por inadimplemento contratual será de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato estabelecido na Autorização de Veiculação de Marca respectiva. 10. PRAZO DO CONTRATO O contrato permanecerá em vigor durante o prazo estabelecido na Autorização de Veiculação de Marca que corresponderá ao prazo de duração da Campanha Publicitária. As Partes poderão acordar, por escrito, eventuais prorrogações dos prazos. 11. CONDIÇÕES GERAIS 11.1. Integridade 11.1.2 Estas Condições Gerais bem como sua respectiva Autorização de Veiculação de Marca constituem manifestação expressa e válida da vontade de ambas as Partes em relação às cláusulas aqui estabelecidas, substituindo toda e qualquer conversação, acordos orais ou escritos ou que tenham sido realizados em data anterior à assinatura da respectiva Autorização de Veiculação. 11.2. Eficácia 11.2.1 A declaração de nulidade ou anulabilidade por sentença judicial ou laudo arbitral de quaisquer das Cláusulas ou previsões contidas nestas Condições Gerais ou na Autorização de Veiculação de Marca correspondente não afetará a validade e eficácia daquelas Cláusulas ou previsões que não tenham sido afetadas por dita nulidade ou invalidez. 11.2.2. Para os efeitos do parágrafo anterior as Partes negociarão de boa fé a substituição ou modificação de eventuais disposições e Cláusulas que tiverem sido declaradas nulas ou inválidas. 11.3. Renúncia 11.3.1 Qualquer renúncia, por quaisquer das Partes, de quaisquer dos direitos ou faculdades decorrentes do Contrato deverão ser feitas por escrito. 11.3.2 A omissão de qualquer das Partes em exigir o cumprimento de quaisquer das Cláusulas e disposições deste instrumento ou da Autorização de Veiculação de Marca, uma ou reiteradas vezes, não será considerado, em nenhum caso, como renúncia, nem privará esta Parte do direito de exigir o estrito cumprimento das obrigações contratuais a qualquer tempo. 11.4. Caso Fortuito e Força Maior 11.4.1 Nenhuma das Partes será responsável pelo não cumprimento das obrigações contraídas no Contrato quando o descumprimento for ocasionado em conseqüência de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Código Civil Brasileiro. 11.4.2 Os prazos estipulados neste instrumento e na Autorização de Veiculação de Marca correspondente serão automaticamente prorrogados pelo mesmo prazo que a força maior e o caso fortuito subsistirem. 11.5. Notificações 11.5.1 Toda comunicação entre as Partes deverá ser feita por escrito, através de correio eletrônico. 11.5.2 Serão consideradas devidamente entregues e recebidas as comunicações e/ou notificações efetuadas por correio eletrônico sempre que seja confirmado o seu recebimento e tenham sido enviadas aos domicílios respectivos das Partes, indicados na autorização de Veiculação de Marca 11.5.3 PROMOTOR: voodapaz@expomar-rio.com.br 11.5.1. O endereço do PATROCINADOR será correspondente ao constante na Autorização de Veiculação de Marca respectiva. 11.5.2. Qualquer alteração no domicílio das Partes, para efeito das notificações, deverá ser comunicada a outra Parte por escrito, com uma antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. 11.6. Modificações. 11.6.1 Quaisquer alterações no Contrato deverão realizar-se por escrito, firmado por representantes legais da Parte. 12. RESCISÃO/RESILIÇÃO 12.1. Causas de Rescisão. 12.1.1 O Contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos: a)
Pelo
transcurso do prazo inicial estabelecido na Autorização
de Veiculação de Marca
ou de qualquer prorrogação, sem que as Partes tenham
acordado expressamente pela sua extensão.
b) Pela declaração de suspensão de quaisquer pagamentos ou pedido de falência, concordata ou liquidação de quaisquer das Partes. c) A cessação, por qualquer das Partes, do seu negócio ou atividade principal ou a alienação da totalidade de seus ativos. d) Fusão, cisão, cessão total dos ativos e passivos ou venda de participação no capital social de quaisquer das Partes quando a companhia resultante desta fusão ou cisão ou cessionária dos ativos e passivos seja controlada por pessoa jurídica distinta daquelas que controlem as Partes na data da assinatura da Autorização de Veiculação de Marca. e) Descumprimento, por qualquer das Partes, de qualquer cláusula das Condições Gerais bem como das disposições contidas na Autorização de Veiculação de Marca, sempre que tal inadimplemento não tenha sido sanado pela Parte inadimplente em um prazo máximo de 05 (cinco) dias contados do recebimento da notificação de inadimplemento. 12.2. Conseqüências
da
Rescisão.
12.2.1 Após o prazo de vigência do contrato, o PROMOTOR reserva-se o direito de dar publicidade a respeito do que considerar oportuno. 12.3 Suspensão da Veiculação do Material Publicitário. 12.3.1 O PROMOTOR reserva-se o direito de suspender a veiculação do Material Publicitário quando tomar ciência de que o PATROCINADOR deixou de cumprir quaisquer dos itens do Contrato. 13. CESSÃO 13.1 Do espaço contratado. 13.1.1 As Partes não poderão ceder a terceiros, a qualquer título, o espaço publicitário contratado e constante da Autorização de Veiculação de Marca, não podendo, inclusive, incluir qualquer Logotipo, Marca ou referência comercial, similar ou não ao Adesivo do PATROCINADOR, sem o consentimento por escrito da outra Parte. 13.2. Do Contrato. O PROMOTOR poderá ceder o presente Contrato, bem como os direitos e obrigações relativos ao mesmo para terceiros, no todo ou em parte, mediante prévio aviso ao PATROCINADOR, apenas quando tal cessão objetivar a concretização do próprio VÔO DA PAZ e suas atividades complementares no Rally Internacional do Hidroavião. 14. LEI APLICÁVEL. O Contrato, formado pelas Condições Gerais e pela Autorização de Veiculação de Marca correspondente, que integra o presente, após assinado será regido pelas leis brasileiras. 15. FORO As Partes elegem o Foro da Cidade do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao presente contrato renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. SOCIEDADE NÁUTICA BRASILEIRA MOVIMENTO ASAS DA PAZ PROMOTOR |
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