HIDROCLUBE DO BRASIL
O Clube de Hidroaviões para quem ainda não tem Hidroavião

Rio de Janeiro,
Hora de Voar Hidroavião
HIDROCLUBE DO BRASIL
Regimento Interno

Plano Diretor

Art. 1º - O Plano Diretor do HIDROCLUBE DO BRASIL a ser cumprido em cada biênio, a partir de 2010, será elaborado pela Diretoria da SNB no primeiro mês do primeiro ano e compreenderá, no mínimo:
a)    Plano de implantação inicial e de envolvimento no Rally Internacional do Hidroavião.
a)    Plano de participação na implantação do Sistema Nacional de Hidrovôos.
b)    Plano de aquisição de Subsedes Estaduais e sua expansão.
c)    Plano de obras essenciais, com estabelecimento de respectivas prioridades.
d)    Plano de aquisição, conservação e renovação do patrimônio.
e)    Programa de investimentos setoriais em aeronaves e embarcações, por Subsede.

§1º A Diretoria Executiva de cada Subsede Estadual submeterá os referidos planos locais ao exame da Diretoria da SNB, para consolidação e aprovação pelo Presidente da SNB.

§2º O Plano Diretor, que constituirá a referência básica para a fixação dos valores dos serviços prestados, das taxas devidas pelos sócios, bem como dos valores dos títulos patrimoniais, deverá observar a continuidade e harmonia da formação do patrimônio do Hidroclube do Brasil e de suas Subsedes Estaduais.

Como se tornar Sócio
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DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Títulos
Do Patrimônio do Hidroclube
Art. 1.º - Para a expansão do seu Departamento Hidroaerodesportivo a Sociedade Náutica Brasileira - SNB, através do presente Regimento Interno, destaca do seu próprio o Patrimônio do HIDROCLUBE DO BRASIL, que passa a ser representado pelos títulos patrimoniais, e a ser constituído pelos bens que a SNB tenha ou venha a adquirir especificamente em nome do HIDROCLUBE e de suas Subsedes Estaduais.

§ 1º - Os títulos patrimoniais não rendem juros nem dividendos e estão sujeitos ao pagamento das taxas cobradas pelo HIDROCLUBE aos demais sócios contribuintes, os quais permanecem com todos os seus direitos, independentemente da aceitação dos novos sócios patrimoniais como sócios na respectiva Subsede Estadual.

§ 2º - Os títulos patrimoniais são pessoais, individuais, indivisíveis e são transferidos por ato intervivos ou “mortis-causa”, mas não conferem a seus proprietários a condição de sócios do HIDROCLUBE, os quais estão sujeitos às determinações constantes no seu Regimento, nos Capítulos e Artigos referentes à Admissão de Sócios.

§ 3º - O título patrimonial, nominativo e indivisível, só pode ser adquirido por pessoa física e será inscrito por Subsede Estadual em livro próprio, denominado "Registro de Títulos Patrimoniais do HIDROCLUBE DO – no ESTADO", podendo tal processo ser informatizado com as chaves garantidoras.

§ 4º - Os registros estaduais serão semanalmente consolidados num único livro denominado igualmente “Registro de Títulos Patrimoniais do HIDROCLUBE DO BRASIL”, podendo tal operação ser processada por meios eletrônicos de transmissão de dados.

§ 5º - Em caso de extravio do título, seu proprietário ou possuidor legitimado deverá, imediatamente e por escrito, comunicar o fato à Diretoria Executiva na respectiva Subsede Estadual, que, após os trâmites previstos no Regulamento Interno do HIDROCLUBE DO BRASIL, expedirá uma segunda via.

Da Representação do Patrimônio do Hidroclube na Subsede Estadual
Art. 2º - O patrimônio do HIDROCLUBE, como Departamento Hidroaerodesportivo Autônomo, é representado por títulos patrimoniais emitidos pela Sociedade Náutica Brasileira – SNB e que serão assinados solidariamente pela Diretoria Executiva da respectiva Subsede Estadual à qual os títulos se refiram, sendo esse o documento único representativo da participação ideal do sócio da Subsede em todo o acervo líquido do HIDROCLUBE DO BRASIL.

§ 1º Essa participação se faz por Subsede Estadual do Hidroclube, compondo o patrimônio do HIDROCLUBE DO BRASIL o somatório daqueles obtidos nas respectivas Subsedes.

§ 2º Essa participação é calculada na proporção de 1/8.800 (um oito mil e oitocentos ávos) por Subsede Estadual do Hidroclube, atribuindo esse título, ao seu possuidor, após regularmente admitido no quadro social, na forma prevista por Regulamento, a qualidade, os direitos e os deveres de Sócio do HIDROCLUBE DO BRASIL na respectiva Subsede.

Art. 3º - O HIDROCLUBE DO BRASIL manterá livros próprios de emissão, vendas e transferências de títulos patrimoniais em sua Sede Central, bem como de todos os atos relativos ao patrimônio da sociedade.

§ 1º - O patrimônio de cada Subsede Estadual do Hidroclube é formado pelos seus bens móveis, anualmente avaliados e lançados em livros próprios, com a finalidade de se estabelecer o valor dos títulos patrimoniais correspondentes, avaliação esta de competência da sua Diretoria Executiva, referendada pelo Presidente da SNB.

§ 3º - O patrimônio imobiliário da Subsede Estadual do Hidroclube somente poderá ser onerado ou vendido por proposta da sua Diretoria Executiva a ser encaminhada à Presidência da SNB, após aprovada por unanimidade pela Assembléia Geral da Subsede Estadual, esta com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos sócios patrimoniais da Subsede, com direito a voto, sendo a decisão tomada pelo sistema de maioria simples.

§ 4º - Os bens móveis da Subsede Estadual do Hidroclube poderão ser onerados ou vendidos por decisão da Diretoria Executiva, salvo os de alta monta, embarcações e aeronaves, que deverão ter a aprovação também do Presidente da SNB, não se aplicando este dispositivo na alienação de bens imprestáveis ou substituídos.

§ 5º - Somente com a prévia e expressa autorização da Presidência da SNB, ouvida a Diretoria Executiva do HIDROCLUBE DO BRASIL, e na forma estabelecida neste Regimento, os bens imóveis, aeronaves, ou embarcações do HIDROCLUBE poderão ser vendidos, permutados, doados, empenhados, hipotecados ou de qualquer outra forma gravados, bem como emprestados ou cedidos em comodato.

§ 6º - De análoga autorização também dependerá a aquisição de qualquer imóvel, equipamento, aeronave, ou embarcação, inclusive as que desse modo venham a integrar o patrimônio do HIDROCLUBE DO BRASIL em qualquer ponto do território nacional.

Art. 3º - Toda receita proveniente da venda de títulos patrimoniais pelo HIDROCLUBE reverterá obrigatoriamente em benefício do patrimônio da sociedade.

§ 1º - Os recursos sociais e os rendimentos do HIDROCLUBE DO BRASIL, de suas Subsedes Estaduais, Divisões, Serviços ou de suas Promoções, internas ou externas, destinam-se, exclusiva e integralmente, à realização dos fins estatuários e regimentais.

§ 2º - Todos os títulos patrimoniais sujeitam seus proprietários ou seus possuidores às taxas, responsabilidades e contribuições previstas neste Regimento.

Da Venda, Aquisição e Manutenção dos Títulos do Hidroclube na Subsede Estadual
Art. 4º - Os títulos patrimoniais deverão ser vendidos pelo HIDROCLUBE, à vista ou em parcelas, observando neste caso os acréscimos legais vigentes, dando a conhecer ao interessado adquirente que antes da integralização do valor da compra é vedado ao mesmo a transferência do título, permanecendo sua condição de sócio suspensiva, na dependência da integralização.

§ 1º - Na aquisição de títulos patrimoniais, diretamente do HIDROCLUBE DO BRASIL em suas Subsedes, de forma parcelada, o pagamento intempestivo de qualquer das parcelas acarretará a eliminação do adquirente, com perda a favor do HIDROCLUBE de todos os valores já pagos.

§ 2º - Nos casos de eliminação do associado por falta de pagamento, observados os prazos previstos neste Regimento, e no de expulsão, o título patrimonial reverterá ao patrimônio do Hidroclube em sua respectiva Subsede Estadual.

Art. 5º - O (a) proprietário (a) de Título Patrimonial que vier a casar civilmente poderá transferir seu título para o cônjuge, sem pagamento de taxa de transferência. O cônjuge dependente, em caso de transferência do título, poderá contar para todos os efeitos regimentais, como se sócio proprietário sempre tivesse sido, o período anterior transcorrido em que figurou como dependente.

Art. 6º - No caso de falecimento do proprietário de título patrimonial, seus dependentes continuarão com seus direitos até o trânsito em julgado de sentença de partilha, pelo prazo máximo de (1) ano contados a partir da data do óbito.

§1º - Sujeitam-se os herdeiros ao pagamento das taxas próprias, salvo no caso de transferência ou exceção de direitos a terceiros antes da sentença, o que acarreta a eliminação dos dependentes do titular falecido.

§2º - No caso de falecimento do proprietário de título patrimonial, que não possua herdeiros nem legatários, o título patrimonial reverterá a favor do HIDROCLUBE, independente de abertura de inventário, processando-se automaticamente esta reversão.

§3º - Os menores de idade ou aqueles que sejam universitários, até a idade de vinte e cinco (25) anos, proprietários de títulos patrimoniais, estão isentos do pagamento de taxa de manutenção, salvo em caso de ativação do título ou perda da dependência.

§4º - Ressalvados eventuais direitos adquiridos, na hipótese de pertencer, ou, por qualquer forma legal, vir o título a caber a pessoa jurídica, terá esta, exclusivamente, participação no acervo líquido da respectiva Subsede Estadual do HIDROCLUBE, no caso de sua dissolução, e isso na proporção indicada no corpo do presente Regimento.


Conceituação e Efetividade
Art. 7º - O título patrimonial responde pela dívida de seu titular para com a tesouraria do HIDROCLUBE e contra o devedor serão utilizadas as normas previstas neste Regimento.

§ 1º - O título patrimonial cauciona as taxas, responsabilidades e contribuições, quando em atraso, quer de seus proprietários, ou possuidores, quer de dependentes daqueles.

§ 2º - O título patrimonial torna-se titulo executivo legítimo, quando garantindo a liquidação dos encargos e débitos efetivamente assumidos, em qualquer dependência do HIDROCLUBE, servindo ainda de indenização por danos, inclusive por outras responsabilidades pecuniárias do Sócio e de seus dependentes.

§ 3º - A critério da Diretoria Executiva o título patrimonial poderá ser retomado pelo HIDROCLUBE, atendido o critério aplicável às recompras estabelecido neste Regimento, quando, por prazo superior a um ano, e independente de notificação, seu proprietário se atrasar na liquidação de seus encargos ou débitos.

Número e carteira rotativa de títulos
Art. 8º - Os títulos patrimoniais são numerados em seqüência, de um (1) a oito mil (8.800), para cada uma das Subsedes Estaduais, sem repetições ou diferenciações, em todos eles constando a respectiva designação estadual composta pelas duas letras que identificam a Unidade da Federação da respectiva Subsede do HIDROCLUB DO BRASIL.

§ 1º - O total de oito mil e oitocentos (8.800) títulos emitidos pelo HIDROCLUBE DO BRASIL em cada uma das suas Subsedes Estaduais somente poderá ser alterado em Assembléia Geral a ser promovida pela SNB na respectiva Subsede e com manifestação favorável de, pelo menos, dois terços (2/3) dos Sócios com direito a voto nessa Subsede.

§ 2º - Sem ser ultrapassado o limite do número de títulos, a Diretoria Executiva manterá carteira rotativa de até trezentos (800) títulos por Subsede Estadual, destinados à venda a descendentes em linha reta de Sócios que, por motivo etário ou por casamento, perderam a condição de dependentes, na forma do presente Regimento.

Art. 9º - Os títulos patrimoniais são alienáveis pelo HIDROCLUBE DO BRASIL, dando-se preferência, nesse caso, aos descendentes dos sócios, cabendo à Diretoria Executiva da Subsede Estadual, pelo menos anualmente, informar essa ocorrência à Presidência da SNB que, ouvida a Assembléia Geral da Subsede Estadual, fixará o preço básico.

§ 1º - Os títulos da Carteira, quando destinados a descendentes diretos, serão cedidos pelo HIDROCLUBE no âmbito da Subsede Estadual, pela metade do preço básico vigente na ocasião.

§ 2º - Os títulos da Carteira, quando destinados a interessados diretos residentes na respectiva Subsede Estadual, serão alienados pelo HIDROCLUBE Estadual, pelo preço básico vigente na ocasião.

§ 3º - Os títulos da Carteira, quando destinados a interessados diretos residentes fora da respectiva Subsede Estadual, serão alienados pelo HIDROCLUBE Estadual, por noventa por cento do preço básico vigente na ocasião.

§ 4º - Sempre que julgar necessário, o Presidente da SNB, com aprovação da Assembléia Geral, determinará novos valores para os títulos patrimoniais, observando sempre a valorização do patrimônio do HIDROCLUBE e de suas respectivas Subsedes Estaduais.

§ 5º - Em virtude da valorização e expansão do patrimônio do HIDROCLUBE a Presidência da SNB, após solicitação da Diretoria da respectiva Subsede interessada, poderá levar à Assembléia Geral da SNB o pedido de emissão de mais títulos patrimoniais.

Das Formas e Obrigações na Aquisição de Títulos
Art. 10º - A alienação prevista nos parágrafos do artigo anterior poderá efetivar-se a prestações, mediante compromisso de compra e venda, o qual poderá ainda ser cedido a terceiros, inclusive para a prestação de serviços remunerados de intermediação, com ou sem participação direta bancária, sempre com a anuência da Diretoria Executiva da Subsede Estadual do HIDROCLUBE, condicionando-se o adquirente ao pagamento da respectiva Taxa de Transferência.

§ 1º - O compromissário comprador que deixar de pagar três (3) prestações mensais consecutivas incorrerá em mora, independentemente de qualquer aviso, interpelação ou notificação e terá seu contrato automaticamente cancelado, perdendo em favor do HIDROCLUBE as importâncias que houver pago e sendo, ao final, seu nome eliminado do quadro de sócios, se nele já houver sido admitido.

§ 2º - Sendo inferior a três (3) prestações o saldo devedor do interessado, caracterizar-se-á a mora, com as mesmas conseqüências, sessenta (60) dias após a data limite para o pagamento da sua última prestação contratual.

§ 3º - No livro "Registro de Títulos Patrimoniais" serão averbados o compromisso previsto neste artigo, sua liquidação pela integralização do preço do título ou seu cancelamento, no caso de inadimplência do compromissário comprador.


Transferência de títulos
Art. 11º - A transferência da propriedade do título patrimonial acarreta automaticamente a eliminação do Quadro Social de quem o transfere.

Art. 12º - A transferência de títulos patrimoniais entre o proprietário e seus dependentes está isenta do pagamento da taxa de transferência.

Art. 13º - Os títulos patrimoniais quando transferíveis "inter vivos" ou "causa mortis", efetivam-se após a averbação da circunstância no livro de registro previsto neste Regimento e, obrigatoriamente, o novo titular conservará a numeração do anterior.

§ 1º - Enquanto não se concretizar a transferência de título na forma estabelecida neste Regulamento, perante o HIDROCLUBE o titular, na qualidade de transferente, ou seus herdeiros, continuarão responsáveis por todos os encargos pecuniários que do título decorram ou que a ele se vinculem.

§ 2º- A transferência de título, quando realizada na forma estabelecida neste Regulamento, perante o HIDROCLUBE, conterá todas as formas de direitos e deveres, assumindo ambos os responsáveis, pela citada transferência, os encargos que isso representa. 
Art. 14º - A transferência "inter vivos", que, salvo as exceções previstas neste Regimento, dependerá da satisfação da competente taxa, só poderá ter por objeto título integralmente pago, sendo privativa de sócio ou proprietário não sócio quite com o HIDROCLUBE.

§ 1º Só serão transferidos os títulos de sócios que estiverem em dia com suas obrigações sociais e que efetuem o recolhimento da respectiva taxa de transferência quando do registro na secretaria do HIDROCLUBE.

§ 2º - Em caso de separação ou divórcio de sócio ou proprietário, o título será transferido a quem couber, em auto de adjudicação ou partilha transitada em julgado.

§ 3º A aquisição de título do HIDROCLUBE por transferência, não dá direito a que o sócio possa usufruir de quaisquer serviços próprios ou de terceiros com descontos ou gratuitamente, excetuando-se os que constarem de programação ou promoção devidamente publicada e que tenha sido aprovada pela Diretoria Executiva da Subsede Estadual, ad referendum da Presidência da SNB.

§ 4º Os títulos que se tenham valorizado acima dos níveis anuais estabelecidos pela Diretoria Executiva e que sejam de sócios ou proprietários possuidores, podem ser vendidos ou transferidos a terceiros, mas não podem ser sublocados a outras pessoas.

§ 5º O HIDROCLUBE não reconhecerá, nessa hipótese, a transferência meramente cartorial, sendo exigido, para os fins de direito, o competente registro na secretaria da respectiva Subsede Estadual, nos termos deste Regimento.

§ 6º O resgate do valor relativo à venda do título diretamente ao HIDROCLUBE, só pode ser feito na Secretaria da Subsede Estadual, não sendo permitida qualquer intermediação praticada por terceiros, a fim de que o sócio ou o eventual adquirente interessado seja envolvido em qualquer transação enganosa.

§ 7º Após decorridos dois anos da transação entre o sócio e terceiros, não havendo registro da venda do título na secretaria do HIDROCLUBE e não havendo recolhimento das taxas de transferência nem recolhimento das mensalidades ou anualidades, torna-se prescrito o direito de reclamar daquele que buscou usufruir desses direitos, sem exercer os seus deveres regimentais.
 
Art. 15º - A averbação de transmissão "causa mortis" dependerá de apresentação de alvará, autorização judicial ou outro documento oriundo de arrolamento ou inventário, comprovando a definitiva nova titularidade.

§ 1º - Se o título do HIDROCLUBE for o único bem do espólio, não havendo outros interessados, a formalização da transmissão a cônjuge supérstite não separado dispensará autorização judicial, processando-se mediante requerimento instruído com certidão do óbito e eventuais provas complementares.

§ 2º - Apurado equívoco no teor do requerimento apresentado à Diretoria Executiva ou comprovada falsidade das informações dele constantes, a averbação da transferência será imediatamente cancelada, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 16º - Por deliberação da Diretoria Executiva da respectiva Subsede Estadual, ouvida a Presidência da SNB, poderá o HIDROCLUBE readquirir títulos patrimoniais pela forma e condições que forem por ela estabelecidas, respeitadas as disposições deste Regimento.

§ 1º - O HIDROCLUBE não readquirirá títulos por preço superior a vinte por cento (20%) do seu valor básico de venda à data da transação.

§ 2º - Havendo necessidade ou conveniência, por proposta da Diretoria Executiva da respectiva Subsede Estadual, é facultado ao Presidente da SNB alterar, de modo provisório ou não, essa percentagem.

Taxas, responsabilidades e contribuição extraordinárias
Art. 17º - Salvo as exceções previstas no Regimento, os sócios, os proprietários e os possuidores de títulos do HIDROCLUBE DO BRASIL estão sujeitos às taxas estabelecidas abaixo.

§ 1º - Taxa Patrimonial.

§ 2º - Taxa de Manutenção.

§ 3º - Taxa de Dependente.

§ 4º - Taxa de Transferência de título.

§ 5º - Taxa de Transferência de remissão.

§ 6º - Taxa de Empréstimo, Cessão ou Locação de título.

Art. 18º - São ainda taxas das Subsedes Estaduais do Hidroclube:

§ 1º - Taxa de Manutenção da Subsede Estadual.

§ 2º - Taxa de Transferência de títulos patrimoniais inter Subsedes Estaduais.

§ 3º - Taxa de Admissão de sócio aluno.

§ 4º - Taxa de Admissão de sócio temporário.

§ 5º - Taxa de Ausência.

§ 6º - Taxa de Emissão de identidade social.

§ 7º - Taxa de Exame médico.

§ 8º - Taxa de Aluguel de dependências para sócios.

§ 9º - Taxa de Convites (exceto para hidrovôos).

§10º - Taxa de Expedientes (requerimentos, certidões, consultas, etc.).

§ 11º - Taxa de Uso de uma Hidrobase de Subsede Estadual.

§12º - Outras taxas que venham a ser solicitadas pela Diretoria Executiva, e que serão adotadas somente com a aprovação do Presidente da SNB.

§ 13º - As taxas previstas nos parágrafos "1º" e "2º" deste artigo são devidas tantas vezes quantos forem os títulos de propriedade ou responsabilidade do sócio ou do possuidor não sócio, assim como a existência do número de dependentes determinará a cobrança especificada no parágrafo “3º” como Taxa de Dependente.

Art. 19º - A Diretoria Executiva poderá, eventualmente, atualizar as taxas da Subsede Estadual, de conformidade com os índices inflacionários oficiais indicados pela Presidência da SNB, ajustado à economia local de incidência, desde que tal fato mantenha o intervalo mínimo de seis meses.

Art. 20º - As taxas serão sempre cobradas integralmente pela Subsede Estadual, mesmo que seu responsável, por qualquer razão, não freqüente o HIDROCLUBE ou dele se demita, ou seja excluído sem devolver ou transferir seu título.

Art. 21º - O sócio ausente pagará por ocasião de pedido de ausência, trinta por cento (30%) do valor da taxa de manutenção anual, calculada pelos valores na data do pedido de ausência e renovável anualmente na mesma época.

Art. 22º - O sócio temporário pagará a taxa de manutenção em dobro e, para ser admitido como tal, além de sujeitar-se ao processo normal, deverá, ainda, efetuar o pagamento de cinqüenta (50%) por cento da taxa de admissão então praticada pelo Clube.

Art. 23º - A taxa de manutenção é mensal e em número de doze (12) ao ano, destinando-se a permitir a manutenção da Subsede Estadual e a implantação gradativa do Plano Diretor que atenda a todos os requisitos propostos pela SNB.

§ 1º - A taxa de manutenção, quando paga com atraso, será devida pelo valor vigente no dia do efetivo pagamento.

§ 2º - O sócio que paga de uma só vez, todas as mensalidades da taxa de manutenção no primeiro mês do respectivo semestre, receberá, como bonificação, uma delas.

Art. 24º - Todo sócio, ao ser admitido na Subsede Estadual do Hidroclube, deverá recolher a taxa de admissão, que será determinada pelos valores constantes do Plano Diretor, não podendo ser inferior a vinte por cento (20%) do valor do título patrimonial vendido pela Subsede.

§ 1º - A taxa de admissão será devida pela metade do valor praticado pela Subsede Estadual, quando o pretendente a sócio tratar-se de dependente de sócio e apresentar proposta de admissão até cento e oitenta (180) dias após a perda do estado de dependência.

Art. 25º - A taxa de transferência de títulos patrimoniais será cobrada para ressarcir a Subsede Estadual do Hidroclube das despesas com a emissão de novo documento.

§ 1º - Toda transferência será realizada através de autorização expressa, se pertencente a sócio, condicionada à quitação das obrigações com a tesouraria, não se responsabilizando o Hidroclube do Brasil pelo negócio subjacente à autorização.

§ 2º - O valor da taxa de transferência será igual a dez por cento (10%) do valor do título patrimonial vendido, na época, pela respectiva Subsede Estadual, recolhida de uma só vez, à vista.

Art. 26º - Para fins de cobrança das taxas de admissão e transferência, bem como para a venda de títulos patrimoniais pelo Hidroclube, estes terão seu valor reajustado semestralmente, atendendo à depreciação monetária e o valor dos investimentos patrimoniais executados na respectiva Subsede Estadual do Hidroclube do Brasil.

Art. 27º - Poderá a Diretoria Executiva da Subsede Estadual do HIDROCLUB criar e regulamentar uma taxa de ingresso de visitantes e convidados, cabendo-lhe, ainda, propor ao Presidente da SNB a instituição de outras taxas além das já constantes do Regimento, sugerindo inclusive a data do início de sua vigência.

Art. 28º - As Taxas Patrimonial e de Manutenção serão fixadas pelo Presidente da SNB, ouvida a proposta da Diretoria Executiva da Subsede Estadual do HIDROCLUBE, no início do quarto (4º) trimestre de cada ano, ao apreciar a proposta orçamentária elaborada, para vigorar no exercício seguinte.

§ 1º - A pedido, devidamente justificado, da Diretoria Executiva da Subsede Estadual, tais taxas poderão ser alteradas durante o exercício, pelo Presidente da SNB, vigorando a modificação e suas eventuais repercussões sobre outras taxas, a partir da data que esta decisão estabelecer.

§ 2º - A justificativa só será aceita quando o aumento ou a diminuição do valor das tais taxas representar, assim entendido pelo Presidente da SNB, maneira adequada para a qualificação das atividades na respectiva Subsede Estadual do HIDROCLUB DO BRASIL.

Art. 29º - A Taxa Patrimonial é destinada exclusivamente para atender as aquisições contabilizáveis no Ativo Permanente, segundo as normas da legislação comercial e fiscal, enquanto a Taxa de Manutenção dá o atendimento às demais necessidades e encargos do HIDROCLUBE, notadamente às atividades de caráter operacional.

Art. 30º - As Taxas Patrimonial e de Manutenção são devidas por todos os proprietários ou possuidores de títulos patrimoniais, sendo exceção os sócios vitalícios, oriundos da SNB, que não ficarão sujeitos às taxas referidas neste artigo, e os sócios fundadores e remidos de cada Subsede Estadual, que são isentos da Taxa de Manutenção.

Art. 31º - A Taxa de Dependente é devida para possibilitar a freqüência ao HIDROCLUBE dos familiares dos sócios titulares patrimoniais e mais pessoas indicadas no presente Regimento, sendo ressalvados direitos adquiridos, sendo dela isentos, tão só os aqui definidos, nas suas respectivas particularidades.

§ 1º - O cônjuge, e, enquanto solteiros, os filhos e as filhas dos sócios fundadores e vitalícios da SNB, fundadores e remidos do HIDROCLUBE.
§ 2º - O cônjuge e, se solteiros, até 18 anos, as filhas e os filhos dos proprietários de títulos patrimoniais,
§ 3º - Os ascendentes diretos de sócios proprietário de qualquer categoria, ou de seu cônjuge, maiores de sessenta e cinco (65) anos.

§ 4º - O menor de dezoito (18) anos que se encontre sob guarda judicialmente deferida a sócio proprietário de título ou a seu cônjuge.

§ 5º - A companheira (o) de sócio (a) em convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 6º - Independentemente da idade cronológica, filhos e filhas com necessidades especiais irreversíveis ou permanentes, mediante laudo médico do responsável técnico da Divisão Médica da Subsede Estadual do HIDROCLUBE e manifestação favorável da Comissão de Sindicância, especialmente no que respeita a condição econômica do necessitando.

§ 7º - Empregado (a) doméstico que acompanhe uniformizado familiar (es) com idade cronológica compatível ao acompanhamento (criança ou idoso).

Art. 32º - A Taxa de Dependente é de responsabilidade pessoal e direta do sócio a que se vincule o dependente e deverá ser satisfeita juntamente com a Taxa de Manutenção daquele.

Art. 33º - A Taxa de cada Dependente corresponderá a quarenta por cento (40%) da Taxa de Manutenção, nos casos especificados.

§ 1º - Filhos e filhas solteiros de sócio, maiores de dezoito (18) anos e menores de trinta (30) anos.

§ 2º - Ascendentes diretos de sócio titular, de seu cônjuge ou companheiro (a), nos termos do parágrafo "3º" do art. 31, de idade inferior a sessenta e cinco (65) anos.

§ 3º - Para os demais dependentes, não isentos, a Taxa será idêntica à de Manutenção.

Art. 34º - A Taxa de Transferência de título patrimonial decorre da mudança de sua propriedade, nas formas estabelecidas por este Regimento, sendo anualmente fixada pela Presidência da SNB, ouvida a Assembléia Geral da Subsede Estadual.

§ 1º - Nos casos de transmissão "causa mortis" para cônjuge supérstite ou herdeiro em linha reta, não haverá incidência da Taxa de Transferência.

§ 2º - É também isenta da taxa, por uma só vez, a transferência de título patrimonial entre ascendentes e descendentes e entre marido e mulher, inclusive no caso de divórcio ou separação judicial.

Art. 34º - Os títulos de propriedade de sócios fundadores da subsede Estadual, quando transferidos a terceiros, pagarão vinte por cento (20%) da taxa normal de transferência, não se transmitindo, por extinguir-se, a qualidade de Título de Fundador, permanecendo apenas a ligação nominal meramente histórica.

§ 1º - O adquirente de título que goze de remissão, renunciando por escrito, expressa e irrevogavelmente, a esse direito, ficará isento do pagamento da Taxa de Transferência de Remissão, incidindo tão só na Taxa de Transferência do Título.

§ 2º - Não ocorrendo tal renúncia, a Taxa de Transferência de Remissão será equivalente a cinco (5) vezes a Taxa Anual de Manutenção que na ocasião estiver vigorando.

Art. 35º - A Diretoria Executiva da Subsede Estadual tabelará o custo dos expedientes burocráticos da Secretaria, exames médicos, contraprestações de serviços extraordinários e locação de ambientes, mantida a articulação, nesse sentido, com a Presidência da SNB, a quem caberá, em última instância, a aprovar ou negar a aceitação da tabela de custos.

Art. 36º - O ingresso de sócios, dependentes e convidados, em comemorações, festas, torneios esportivos, bem como em acontecimentos sociais, culturais ou recreativos promovidos pelo HIDROCLUBE, em suas Subsedes Estaduais ou Hidrobases, poderá ficar condicionado ao pagamento de uma contribuição previamente fixada pela Diretoria Executiva.

Art. 37º - Toda e qualquer responsabilidade pecuniária de sócio, notadamente as oriundas de taxas para com o HIDROCLUBE, suas Subsedes Estaduais ou suas Bases, não sendo saldada em seu vencimento, ficará sujeita à multa de vinte por cento (20%) do débito, sem prejuízo de correção monetária e juros moratórios.

§ 1º - Em caso de morte ou enfermidade que acarrete incapacidade laborativa do responsável pelo título, e desde que seja satisfatoriamente comprovada insuficiência de recursos financeiros, a Diretoria Executiva terá autorização para suspender os débitos por período de seis meses.

§ 2º - Os débitos dos inclusos no parágrafo anterior, oriundos das taxas, poderão ser relevadas pela Diretoria Executiva, por uma só vez.

§ 3º - Os débitos dos sócios que, comprovadamente, tenham sido excluídos parcial ou totalmente de suas atividades laborativas, também por uma só vez poderão ser parcelados pela diretoria Executiva por prazo não superior a doze (12) meses e dispensados os acréscimos previstos.

Das Receitas e Despesas
Art. 38.º - A receita ordinária da Subsede Estadual do Hidroclube é constituída por:Taxas diversas, em especial as especificadas abaixo.

§ 1º - Mensalidades dos Sócios.

§ 1º - Resultado dos eventos e promoções.

§ 2º - Aluguéis e arrendamentos.

§ 3º - Doações.

§ 4º - Aluguel de espaço para publicidade interna e externa.

§ 5º - Aluguel e venda de bens móveis.

§ 6º - Rendas eventuais.

§ 7º - Comércio interno de:
a.    Materiais promocionais.
b.    Equipamentos.
c.    Uniformes esportivos e de instrução.
d.    Materiais desportivos náuticos.
e.    Materiais aerodesportivos.
f.     Materiais hidroaerodesportivos
g.    Brindes.
h.    Outros eventuais

Art. 39.º - A despesa ordinária da Subsede Estadual do Hidroclube é constituída por:

§ 1º - Verbas de expediente

§ 2º - Salários e leis sociais

§ 3º - Impostos e taxas

§ 4º - Gastos de conservação e manutenção

§ 4º - Gastos com materiais utilizados nos diversos setores

§ 6º - Gastos com promoções

§ 7º - Donativos indicados pela Diretoria Executiva, aprovados pela Assembléia Geral da Subsede e referendados pelo Presidente da SNB

§ 8º - Despesas de viagens e estadias

§ 9º - Honorários profissionais

§ 10º - Divulgação e publicidade

§ 11º - Aquisição de materiais autorizados pela Diretoria Executiva da Subsede, e se de alta monta, aprovados pela Assembléia Geral da Subsede e referendados pelo Presidente da SNB.

§ 12º - Outras eventuais.

Art. 40.º - O presente Regimento Interno, na parte que determina as linhas do Plano Diretor do HIDROCLUBE DO BRASIL e da formação e manutenção de seu Patrimônio Social, entrará em vigor na data da sua publicação no site www.expomar-rio.com.br.

Rio de Janeiro, 08 de Janeiro de 2010.