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HIDROCLUBE
DO BRASIL
O Clube de
Hidroaviões para
quem ainda não tem Hidroavião
Rio
de Janeiro,
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| Hora
de Voar Hidroavião |
HIDROCLUBE DO BRASIL
Regimento Interno
Plano Diretor
Art. 1º - O Plano
Diretor do HIDROCLUBE DO BRASIL a ser cumprido em cada biênio, a
partir de 2010, será elaborado pela Diretoria da SNB no primeiro
mês do primeiro ano e compreenderá, no mínimo:
a)
Plano de implantação inicial e de envolvimento no Rally
Internacional do Hidroavião.
a)
Plano de participação na implantação do
Sistema Nacional de Hidrovôos.
b)
Plano de aquisição de Subsedes Estaduais e sua
expansão.
c)
Plano de obras essenciais, com estabelecimento de respectivas
prioridades.
d)
Plano de aquisição, conservação e
renovação do patrimônio.
e)
Programa de investimentos setoriais em aeronaves e
embarcações, por Subsede.
§1º A Diretoria
Executiva de cada Subsede Estadual submeterá os referidos planos
locais ao exame da Diretoria da SNB, para consolidação e
aprovação pelo Presidente da SNB.
§2º O Plano
Diretor, que constituirá a referência básica para a
fixação dos valores dos serviços prestados, das
taxas devidas pelos sócios, bem como dos valores dos
títulos patrimoniais, deverá observar a continuidade e
harmonia da formação do patrimônio do Hidroclube do
Brasil e de suas Subsedes Estaduais.
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| Como se tornar Sócio |
Custo do Título
|
Regimento
dos Titulos
|
Subsedes Estaduais
|
| Regimento das
Subsedes |
Hidrobases e Turismo
|
| Piloto
de Hidroavião |
PPAA do Hidroclube
|
| O
Hidroclube no Rally |
| Patrocinador
Individual |
| Patrocinador
Corporativo |
| Participe-Programa de TV |
| Notas, Fotos e Videos |
| Proposta
de
Admissão |
| Reservas de
Vôos |
DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Títulos
Do Patrimônio do
Hidroclube
Art. 1.º - Para a
expansão do seu Departamento Hidroaerodesportivo a Sociedade
Náutica Brasileira - SNB, através do presente Regimento
Interno, destaca do seu próprio o Patrimônio do HIDROCLUBE
DO BRASIL, que passa a ser representado pelos títulos
patrimoniais, e a ser constituído pelos bens que a SNB tenha ou
venha a adquirir especificamente em nome do HIDROCLUBE e de suas
Subsedes Estaduais.
§ 1º - Os
títulos patrimoniais não rendem juros nem dividendos e
estão sujeitos ao pagamento das taxas cobradas pelo HIDROCLUBE
aos demais sócios contribuintes, os quais permanecem com todos
os seus direitos, independentemente da aceitação dos
novos sócios patrimoniais como sócios na respectiva
Subsede Estadual.
§ 2º - Os
títulos patrimoniais são pessoais, individuais,
indivisíveis e são transferidos por ato intervivos ou
“mortis-causa”, mas não conferem a seus proprietários a
condição de sócios do HIDROCLUBE, os quais
estão sujeitos às determinações constantes
no seu Regimento, nos Capítulos e Artigos referentes à
Admissão de Sócios.
§ 3º - O
título patrimonial, nominativo e indivisível, só
pode ser adquirido por pessoa física e será inscrito por
Subsede Estadual em livro próprio, denominado "Registro de
Títulos Patrimoniais do HIDROCLUBE DO – no ESTADO", podendo tal
processo ser informatizado com as chaves garantidoras.
§ 4º - Os
registros estaduais serão semanalmente consolidados num
único livro denominado igualmente “Registro de Títulos
Patrimoniais do HIDROCLUBE DO BRASIL”, podendo tal
operação ser processada por meios eletrônicos de
transmissão de dados.
§ 5º - Em caso
de extravio do título, seu proprietário ou possuidor
legitimado deverá, imediatamente e por escrito, comunicar o fato
à Diretoria Executiva na respectiva Subsede Estadual, que,
após os trâmites previstos no Regulamento Interno do
HIDROCLUBE DO BRASIL, expedirá uma segunda via.
Da Representação do
Patrimônio do Hidroclube na Subsede Estadual
Art. 2º - O
patrimônio do HIDROCLUBE, como Departamento Hidroaerodesportivo
Autônomo, é representado por títulos patrimoniais
emitidos pela Sociedade Náutica Brasileira – SNB e que
serão assinados solidariamente pela Diretoria Executiva da
respectiva Subsede Estadual à qual os títulos se refiram,
sendo esse o documento único representativo da
participação ideal do sócio da Subsede em todo o
acervo líquido do HIDROCLUBE DO BRASIL.
§ 1º Essa
participação se faz por Subsede Estadual do Hidroclube,
compondo o patrimônio do HIDROCLUBE DO BRASIL o somatório
daqueles obtidos nas respectivas Subsedes.
§ 2º Essa
participação é calculada na
proporção de 1/8.800 (um oito mil e oitocentos
ávos) por Subsede Estadual do Hidroclube, atribuindo esse
título, ao seu possuidor, após regularmente admitido no
quadro social, na forma prevista por Regulamento, a qualidade, os
direitos e os deveres de Sócio do HIDROCLUBE DO BRASIL na
respectiva Subsede.
Art. 3º - O
HIDROCLUBE DO BRASIL manterá livros próprios de
emissão, vendas e transferências de títulos
patrimoniais em sua Sede Central, bem como de todos os atos relativos
ao patrimônio da sociedade.
§ 1º - O
patrimônio de cada Subsede Estadual do Hidroclube é
formado pelos seus bens móveis, anualmente avaliados e
lançados em livros próprios, com a finalidade de se
estabelecer o valor dos títulos patrimoniais correspondentes,
avaliação esta de competência da sua Diretoria
Executiva, referendada pelo Presidente da SNB.
§ 3º - O
patrimônio imobiliário da Subsede Estadual do Hidroclube
somente poderá ser onerado ou vendido por proposta da sua
Diretoria Executiva a ser encaminhada à Presidência da
SNB, após aprovada por unanimidade pela Assembléia Geral
da Subsede Estadual, esta com a presença mínima de 2/3
(dois terços) dos sócios patrimoniais da Subsede, com
direito a voto, sendo a decisão tomada pelo sistema de maioria
simples.
§ 4º - Os bens
móveis da Subsede Estadual do Hidroclube poderão ser
onerados ou vendidos por decisão da Diretoria Executiva, salvo
os de alta monta, embarcações e aeronaves, que
deverão ter a aprovação também do
Presidente da SNB, não se aplicando este dispositivo na
alienação de bens imprestáveis ou
substituídos.
§ 5º - Somente
com a prévia e expressa autorização da
Presidência da SNB, ouvida a Diretoria Executiva do HIDROCLUBE DO
BRASIL, e na forma estabelecida neste Regimento, os bens
imóveis, aeronaves, ou embarcações do HIDROCLUBE
poderão ser vendidos, permutados, doados, empenhados,
hipotecados ou de qualquer outra forma gravados, bem como emprestados
ou cedidos em comodato.
§ 6º - De
análoga autorização também dependerá
a aquisição de qualquer imóvel, equipamento,
aeronave, ou embarcação, inclusive as que desse modo
venham a integrar o patrimônio do HIDROCLUBE DO BRASIL em
qualquer ponto do território nacional.
Art. 3º - Toda
receita proveniente da venda de títulos patrimoniais pelo
HIDROCLUBE reverterá obrigatoriamente em benefício do
patrimônio da sociedade.
§ 1º - Os
recursos sociais e os rendimentos do HIDROCLUBE DO BRASIL, de suas
Subsedes Estaduais, Divisões, Serviços ou de suas
Promoções, internas ou externas, destinam-se, exclusiva e
integralmente, à realização dos fins
estatuários e regimentais.
§ 2º - Todos os
títulos patrimoniais sujeitam seus proprietários ou seus
possuidores às taxas, responsabilidades e
contribuições previstas neste Regimento.
Da Venda, Aquisição e
Manutenção dos Títulos do Hidroclube na Subsede
Estadual
Art. 4º - Os
títulos patrimoniais deverão ser vendidos pelo
HIDROCLUBE, à vista ou em parcelas, observando neste caso os
acréscimos legais vigentes, dando a conhecer ao interessado
adquirente que antes da integralização do valor da compra
é vedado ao mesmo a transferência do título,
permanecendo sua condição de sócio suspensiva, na
dependência da integralização.
§ 1º - Na
aquisição de títulos patrimoniais, diretamente do
HIDROCLUBE DO BRASIL em suas Subsedes, de forma parcelada, o pagamento
intempestivo de qualquer das parcelas acarretará a
eliminação do adquirente, com perda a favor do HIDROCLUBE
de todos os valores já pagos.
§ 2º - Nos
casos de eliminação do associado por falta de pagamento,
observados os prazos previstos neste Regimento, e no de
expulsão, o título patrimonial reverterá ao
patrimônio do Hidroclube em sua respectiva Subsede Estadual.
Art. 5º - O (a)
proprietário (a) de Título Patrimonial que vier a casar
civilmente poderá transferir seu título para o
cônjuge, sem pagamento de taxa de transferência. O
cônjuge dependente, em caso de transferência do
título, poderá contar para todos os efeitos regimentais,
como se sócio proprietário sempre tivesse sido, o
período anterior transcorrido em que figurou como dependente.
Art. 6º - No caso de
falecimento do proprietário de título patrimonial, seus
dependentes continuarão com seus direitos até o
trânsito em julgado de sentença de partilha, pelo prazo
máximo de (1) ano contados a partir da data do óbito.
§1º -
Sujeitam-se os herdeiros ao pagamento das taxas próprias, salvo
no caso de transferência ou exceção de direitos a
terceiros antes da sentença, o que acarreta a
eliminação dos dependentes do titular falecido.
§2º - No caso
de falecimento do proprietário de título patrimonial, que
não possua herdeiros nem legatários, o título
patrimonial reverterá a favor do HIDROCLUBE, independente de
abertura de inventário, processando-se automaticamente esta
reversão.
§3º - Os
menores de idade ou aqueles que sejam universitários, até
a idade de vinte e cinco (25) anos, proprietários de
títulos patrimoniais, estão isentos do pagamento de taxa
de manutenção, salvo em caso de ativação do
título ou perda da dependência.
§4º -
Ressalvados eventuais direitos adquiridos, na hipótese de
pertencer, ou, por qualquer forma legal, vir o título a caber a
pessoa jurídica, terá esta, exclusivamente,
participação no acervo líquido da respectiva
Subsede Estadual do HIDROCLUBE, no caso de sua
dissolução, e isso na proporção indicada no
corpo do presente Regimento.
Conceituação e Efetividade
Art. 7º - O
título patrimonial responde pela dívida de seu titular
para com a tesouraria do HIDROCLUBE e contra o devedor serão
utilizadas as normas previstas neste Regimento.
§ 1º - O
título patrimonial cauciona as taxas, responsabilidades e
contribuições, quando em atraso, quer de seus
proprietários, ou possuidores, quer de dependentes daqueles.
§ 2º - O
título patrimonial torna-se titulo executivo legítimo,
quando garantindo a liquidação dos encargos e
débitos efetivamente assumidos, em qualquer dependência do
HIDROCLUBE, servindo ainda de indenização por danos,
inclusive por outras responsabilidades pecuniárias do
Sócio e de seus dependentes.
§ 3º - A
critério da Diretoria Executiva o título patrimonial
poderá ser retomado pelo HIDROCLUBE, atendido o critério
aplicável às recompras estabelecido neste Regimento,
quando, por prazo superior a um ano, e independente de
notificação, seu proprietário se atrasar na
liquidação de seus encargos ou débitos.
Número e carteira rotativa de
títulos
Art. 8º - Os
títulos patrimoniais são numerados em
seqüência, de um (1) a oito mil (8.800), para cada uma das
Subsedes Estaduais, sem repetições ou
diferenciações, em todos eles constando a respectiva
designação estadual composta pelas duas letras que
identificam a Unidade da Federação da respectiva Subsede
do HIDROCLUB DO BRASIL.
§ 1º - O total
de oito mil e oitocentos (8.800) títulos emitidos pelo
HIDROCLUBE DO BRASIL em cada uma das suas Subsedes Estaduais somente
poderá ser alterado em Assembléia Geral a ser promovida
pela SNB na respectiva Subsede e com manifestação
favorável de, pelo menos, dois terços (2/3) dos
Sócios com direito a voto nessa Subsede.
§ 2º - Sem ser
ultrapassado o limite do número de títulos, a Diretoria
Executiva manterá carteira rotativa de até trezentos
(800) títulos por Subsede Estadual, destinados à venda a
descendentes em linha reta de Sócios que, por motivo
etário ou por casamento, perderam a condição de
dependentes, na forma do presente Regimento.
Art. 9º - Os
títulos patrimoniais são alienáveis pelo
HIDROCLUBE DO BRASIL, dando-se preferência, nesse caso, aos
descendentes dos sócios, cabendo à Diretoria Executiva da
Subsede Estadual, pelo menos anualmente, informar essa ocorrência
à Presidência da SNB que, ouvida a Assembléia Geral
da Subsede Estadual, fixará o preço básico.
§ 1º - Os
títulos da Carteira, quando destinados a descendentes diretos,
serão cedidos pelo HIDROCLUBE no âmbito da Subsede
Estadual, pela metade do preço básico vigente na
ocasião.
§ 2º - Os
títulos da Carteira, quando destinados a interessados diretos
residentes na respectiva Subsede Estadual, serão alienados pelo
HIDROCLUBE Estadual, pelo preço básico vigente na
ocasião.
§ 3º - Os
títulos da Carteira, quando destinados a interessados diretos
residentes fora da respectiva Subsede Estadual, serão alienados
pelo HIDROCLUBE Estadual, por noventa por cento do preço
básico vigente na ocasião.
§ 4º - Sempre
que julgar necessário, o Presidente da SNB, com
aprovação da Assembléia Geral, determinará
novos valores para os títulos patrimoniais, observando sempre a
valorização do patrimônio do HIDROCLUBE e de suas
respectivas Subsedes Estaduais.
§ 5º - Em
virtude da valorização e expansão do
patrimônio do HIDROCLUBE a Presidência da SNB, após
solicitação da Diretoria da respectiva Subsede
interessada, poderá levar à Assembléia Geral da
SNB o pedido de emissão de mais títulos patrimoniais.
Das Formas e Obrigações na
Aquisição de Títulos
Art. 10º - A
alienação prevista nos parágrafos do artigo
anterior poderá efetivar-se a prestações, mediante
compromisso de compra e venda, o qual poderá ainda ser cedido a
terceiros, inclusive para a prestação de serviços
remunerados de intermediação, com ou sem
participação direta bancária, sempre com a
anuência da Diretoria Executiva da Subsede Estadual do
HIDROCLUBE, condicionando-se o adquirente ao pagamento da respectiva
Taxa de Transferência.
§ 1º - O
compromissário comprador que deixar de pagar três (3)
prestações mensais consecutivas incorrerá em mora,
independentemente de qualquer aviso, interpelação ou
notificação e terá seu contrato automaticamente
cancelado, perdendo em favor do HIDROCLUBE as importâncias que
houver pago e sendo, ao final, seu nome eliminado do quadro de
sócios, se nele já houver sido admitido.
§ 2º - Sendo
inferior a três (3) prestações o saldo devedor do
interessado, caracterizar-se-á a mora, com as mesmas
conseqüências, sessenta (60) dias após a data limite
para o pagamento da sua última prestação
contratual.
§ 3º - No livro
"Registro de Títulos Patrimoniais" serão averbados o
compromisso previsto neste artigo, sua liquidação pela
integralização do preço do título ou seu
cancelamento, no caso de inadimplência do compromissário
comprador.
Transferência de títulos
Art. 11º - A
transferência da propriedade do título patrimonial
acarreta automaticamente a eliminação do Quadro Social de
quem o transfere.
Art. 12º - A
transferência de títulos patrimoniais entre o
proprietário e seus dependentes está isenta do pagamento
da taxa de transferência.
Art. 13º - Os
títulos patrimoniais quando transferíveis "inter vivos"
ou "causa mortis", efetivam-se após a averbação da
circunstância no livro de registro previsto neste Regimento e,
obrigatoriamente, o novo titular conservará a
numeração do anterior.
§ 1º - Enquanto
não se concretizar a transferência de título na
forma estabelecida neste Regulamento, perante o HIDROCLUBE o titular,
na qualidade de transferente, ou seus herdeiros, continuarão
responsáveis por todos os encargos pecuniários que do
título decorram ou que a ele se vinculem.
§ 2º- A
transferência de título, quando realizada na forma
estabelecida neste Regulamento, perante o HIDROCLUBE, conterá
todas as formas de direitos e deveres, assumindo ambos os
responsáveis, pela citada transferência, os encargos que
isso representa.
Art. 14º - A
transferência "inter vivos", que, salvo as exceções
previstas neste Regimento, dependerá da satisfação
da competente taxa, só poderá ter por objeto
título integralmente pago, sendo privativa de sócio ou
proprietário não sócio quite com o HIDROCLUBE.
§ 1º Só
serão transferidos os títulos de sócios que
estiverem em dia com suas obrigações sociais e que
efetuem o recolhimento da respectiva taxa de transferência quando
do registro na secretaria do HIDROCLUBE.
§ 2º - Em caso
de separação ou divórcio de sócio ou
proprietário, o título será transferido a quem
couber, em auto de adjudicação ou partilha transitada em
julgado.
§ 3º A
aquisição de título do HIDROCLUBE por
transferência, não dá direito a que o sócio
possa usufruir de quaisquer serviços próprios ou de
terceiros com descontos ou gratuitamente, excetuando-se os que
constarem de programação ou promoção
devidamente publicada e que tenha sido aprovada pela Diretoria
Executiva da Subsede Estadual, ad referendum da Presidência da
SNB.
§ 4º Os
títulos que se tenham valorizado acima dos níveis anuais
estabelecidos pela Diretoria Executiva e que sejam de sócios ou
proprietários possuidores, podem ser vendidos ou transferidos a
terceiros, mas não podem ser sublocados a outras pessoas.
§ 5º O
HIDROCLUBE não reconhecerá, nessa hipótese, a
transferência meramente cartorial, sendo exigido, para os fins de
direito, o competente registro na secretaria da respectiva Subsede
Estadual, nos termos deste Regimento.
§ 6º O resgate
do valor relativo à venda do título diretamente ao
HIDROCLUBE, só pode ser feito na Secretaria da Subsede Estadual,
não sendo permitida qualquer intermediação
praticada por terceiros, a fim de que o sócio ou o eventual
adquirente interessado seja envolvido em qualquer
transação enganosa.
§ 7º
Após decorridos dois anos da transação entre o
sócio e terceiros, não havendo registro da venda do
título na secretaria do HIDROCLUBE e não havendo
recolhimento das taxas de transferência nem recolhimento das
mensalidades ou anualidades, torna-se prescrito o direito de reclamar
daquele que buscou usufruir desses direitos, sem exercer os seus
deveres regimentais.
Art. 15º - A
averbação de transmissão "causa mortis"
dependerá de apresentação de alvará,
autorização judicial ou outro documento oriundo de
arrolamento ou inventário, comprovando a definitiva nova
titularidade.
§ 1º - Se o
título do HIDROCLUBE for o único bem do espólio,
não havendo outros interessados, a formalização da
transmissão a cônjuge supérstite não
separado dispensará autorização judicial,
processando-se mediante requerimento instruído com
certidão do óbito e eventuais provas complementares.
§ 2º - Apurado
equívoco no teor do requerimento apresentado à Diretoria
Executiva ou comprovada falsidade das informações dele
constantes, a averbação da transferência
será imediatamente cancelada, independentemente de qualquer
formalidade.
Art. 16º - Por
deliberação da Diretoria Executiva da respectiva Subsede
Estadual, ouvida a Presidência da SNB, poderá o HIDROCLUBE
readquirir títulos patrimoniais pela forma e
condições que forem por ela estabelecidas, respeitadas as
disposições deste Regimento.
§ 1º - O
HIDROCLUBE não readquirirá títulos por
preço superior a vinte por cento (20%) do seu valor
básico de venda à data da transação.
§ 2º - Havendo
necessidade ou conveniência, por proposta da Diretoria Executiva
da respectiva Subsede Estadual, é facultado ao Presidente da SNB
alterar, de modo provisório ou não, essa percentagem.
Taxas, responsabilidades e
contribuição extraordinárias
Art. 17º - Salvo as
exceções previstas no Regimento, os sócios, os
proprietários e os possuidores de títulos do HIDROCLUBE
DO BRASIL estão sujeitos às taxas estabelecidas abaixo.
§ 1º - Taxa
Patrimonial.
§ 2º - Taxa de
Manutenção.
§ 3º - Taxa de
Dependente.
§ 4º - Taxa de
Transferência de título.
§ 5º - Taxa de
Transferência de remissão.
§ 6º - Taxa de
Empréstimo, Cessão ou Locação de
título.
Art. 18º -
São ainda taxas das Subsedes Estaduais do Hidroclube:
§ 1º - Taxa de
Manutenção da Subsede Estadual.
§ 2º - Taxa de
Transferência de títulos patrimoniais inter Subsedes
Estaduais.
§ 3º - Taxa de
Admissão de sócio aluno.
§ 4º - Taxa de
Admissão de sócio temporário.
§ 5º - Taxa de
Ausência.
§ 6º - Taxa de
Emissão de identidade social.
§ 7º - Taxa de
Exame médico.
§ 8º - Taxa de
Aluguel de dependências para sócios.
§ 9º - Taxa de
Convites (exceto para hidrovôos).
§10º - Taxa de
Expedientes (requerimentos, certidões, consultas, etc.).
§ 11º - Taxa de
Uso de uma Hidrobase de Subsede Estadual.
§12º - Outras
taxas que venham a ser solicitadas pela Diretoria Executiva, e que
serão adotadas somente com a aprovação do
Presidente da SNB.
§ 13º - As
taxas previstas nos parágrafos "1º" e "2º" deste
artigo são devidas tantas vezes quantos forem os títulos
de propriedade ou responsabilidade do sócio ou do possuidor
não sócio, assim como a existência do número
de dependentes determinará a cobrança especificada no
parágrafo “3º” como Taxa de Dependente.
Art. 19º - A
Diretoria Executiva poderá, eventualmente, atualizar as taxas da
Subsede Estadual, de conformidade com os índices
inflacionários oficiais indicados pela Presidência da SNB,
ajustado à economia local de incidência, desde que tal
fato mantenha o intervalo mínimo de seis meses.
Art. 20º - As taxas
serão sempre cobradas integralmente pela Subsede Estadual, mesmo
que seu responsável, por qualquer razão, não
freqüente o HIDROCLUBE ou dele se demita, ou seja excluído
sem devolver ou transferir seu título.
Art. 21º - O
sócio ausente pagará por ocasião de pedido de
ausência, trinta por cento (30%) do valor da taxa de
manutenção anual, calculada pelos valores na data do
pedido de ausência e renovável anualmente na mesma
época.
Art. 22º - O
sócio temporário pagará a taxa de
manutenção em dobro e, para ser admitido como tal,
além de sujeitar-se ao processo normal, deverá, ainda,
efetuar o pagamento de cinqüenta (50%) por cento da taxa de
admissão então praticada pelo Clube.
Art. 23º - A taxa de
manutenção é mensal e em número de doze
(12) ao ano, destinando-se a permitir a manutenção da
Subsede Estadual e a implantação gradativa do Plano
Diretor que atenda a todos os requisitos propostos pela SNB.
§ 1º - A taxa
de manutenção, quando paga com atraso, será devida
pelo valor vigente no dia do efetivo pagamento.
§ 2º - O
sócio que paga de uma só vez, todas as mensalidades da
taxa de manutenção no primeiro mês do respectivo
semestre, receberá, como bonificação, uma delas.
Art. 24º - Todo
sócio, ao ser admitido na Subsede Estadual do Hidroclube,
deverá recolher a taxa de admissão, que será
determinada pelos valores constantes do Plano Diretor, não
podendo ser inferior a vinte por cento (20%) do valor do título
patrimonial vendido pela Subsede.
§ 1º - A taxa
de admissão será devida pela metade do valor praticado
pela Subsede Estadual, quando o pretendente a sócio tratar-se de
dependente de sócio e apresentar proposta de admissão
até cento e oitenta (180) dias após a perda do estado de
dependência.
Art. 25º - A taxa de
transferência de títulos patrimoniais será cobrada
para ressarcir a Subsede Estadual do Hidroclube das despesas com a
emissão de novo documento.
§ 1º - Toda
transferência será realizada através de
autorização expressa, se pertencente a sócio,
condicionada à quitação das
obrigações com a tesouraria, não se
responsabilizando o Hidroclube do Brasil pelo negócio subjacente
à autorização.
§ 2º - O valor
da taxa de transferência será igual a dez por cento (10%)
do valor do título patrimonial vendido, na época, pela
respectiva Subsede Estadual, recolhida de uma só vez, à
vista.
Art. 26º - Para fins
de cobrança das taxas de admissão e transferência,
bem como para a venda de títulos patrimoniais pelo Hidroclube,
estes terão seu valor reajustado semestralmente, atendendo
à depreciação monetária e o valor dos
investimentos patrimoniais executados na respectiva Subsede Estadual do
Hidroclube do Brasil.
Art. 27º -
Poderá a Diretoria Executiva da Subsede Estadual do HIDROCLUB
criar e regulamentar uma taxa de ingresso de visitantes e convidados,
cabendo-lhe, ainda, propor ao Presidente da SNB a
instituição de outras taxas além das já
constantes do Regimento, sugerindo inclusive a data do início de
sua vigência.
Art. 28º - As Taxas
Patrimonial e de Manutenção serão fixadas pelo
Presidente da SNB, ouvida a proposta da Diretoria Executiva da Subsede
Estadual do HIDROCLUBE, no início do quarto (4º) trimestre
de cada ano, ao apreciar a proposta orçamentária
elaborada, para vigorar no exercício seguinte.
§ 1º - A
pedido, devidamente justificado, da Diretoria Executiva da Subsede
Estadual, tais taxas poderão ser alteradas durante o
exercício, pelo Presidente da SNB, vigorando a
modificação e suas eventuais repercussões sobre
outras taxas, a partir da data que esta decisão estabelecer.
§ 2º - A
justificativa só será aceita quando o aumento ou a
diminuição do valor das tais taxas representar, assim
entendido pelo Presidente da SNB, maneira adequada para a
qualificação das atividades na respectiva Subsede
Estadual do HIDROCLUB DO BRASIL.
Art. 29º - A Taxa
Patrimonial é destinada exclusivamente para atender as
aquisições contabilizáveis no Ativo Permanente,
segundo as normas da legislação comercial e fiscal,
enquanto a Taxa de Manutenção dá o atendimento
às demais necessidades e encargos do HIDROCLUBE, notadamente
às atividades de caráter operacional.
Art. 30º - As Taxas
Patrimonial e de Manutenção são devidas por todos
os proprietários ou possuidores de títulos patrimoniais,
sendo exceção os sócios vitalícios,
oriundos da SNB, que não ficarão sujeitos às taxas
referidas neste artigo, e os sócios fundadores e remidos de cada
Subsede Estadual, que são isentos da Taxa de
Manutenção.
Art. 31º - A Taxa de
Dependente é devida para possibilitar a freqüência ao
HIDROCLUBE dos familiares dos sócios titulares patrimoniais e
mais pessoas indicadas no presente Regimento, sendo ressalvados
direitos adquiridos, sendo dela isentos, tão só os aqui
definidos, nas suas respectivas particularidades.
§ 1º - O
cônjuge, e, enquanto solteiros, os filhos e as filhas dos
sócios fundadores e vitalícios da SNB, fundadores e
remidos do HIDROCLUBE.
§ 2º - O
cônjuge e, se solteiros, até 18 anos, as filhas e os
filhos dos proprietários de títulos patrimoniais,
§ 3º - Os
ascendentes diretos de sócios proprietário de qualquer
categoria, ou de seu cônjuge, maiores de sessenta e cinco (65)
anos.
§ 4º - O menor
de dezoito (18) anos que se encontre sob guarda judicialmente deferida
a sócio proprietário de título ou a seu
cônjuge.
§ 5º - A
companheira (o) de sócio (a) em convivência duradoura,
pública e contínua, estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
§ 6º -
Independentemente da idade cronológica, filhos e filhas com
necessidades especiais irreversíveis ou permanentes, mediante
laudo médico do responsável técnico da
Divisão Médica da Subsede Estadual do HIDROCLUBE e
manifestação favorável da Comissão de
Sindicância, especialmente no que respeita a
condição econômica do necessitando.
§ 7º -
Empregado (a) doméstico que acompanhe uniformizado familiar (es)
com idade cronológica compatível ao acompanhamento
(criança ou idoso).
Art. 32º - A Taxa de
Dependente é de responsabilidade pessoal e direta do
sócio a que se vincule o dependente e deverá ser
satisfeita juntamente com a Taxa de Manutenção daquele.
Art. 33º - A Taxa de
cada Dependente corresponderá a quarenta por cento (40%) da Taxa
de Manutenção, nos casos especificados.
§ 1º - Filhos e
filhas solteiros de sócio, maiores de dezoito (18) anos e
menores de trinta (30) anos.
§ 2º -
Ascendentes diretos de sócio titular, de seu cônjuge ou
companheiro (a), nos termos do parágrafo "3º" do art. 31,
de idade inferior a sessenta e cinco (65) anos.
§ 3º - Para os
demais dependentes, não isentos, a Taxa será
idêntica à de Manutenção.
Art. 34º - A Taxa de
Transferência de título patrimonial decorre da
mudança de sua propriedade, nas formas estabelecidas por este
Regimento, sendo anualmente fixada pela Presidência da SNB,
ouvida a Assembléia Geral da Subsede Estadual.
§ 1º - Nos
casos de transmissão "causa mortis" para cônjuge
supérstite ou herdeiro em linha reta, não haverá
incidência da Taxa de Transferência.
§ 2º - É
também isenta da taxa, por uma só vez, a
transferência de título patrimonial entre ascendentes e
descendentes e entre marido e mulher, inclusive no caso de
divórcio ou separação judicial.
Art. 34º - Os
títulos de propriedade de sócios fundadores da subsede
Estadual, quando transferidos a terceiros, pagarão vinte por
cento (20%) da taxa normal de transferência, não se
transmitindo, por extinguir-se, a qualidade de Título de
Fundador, permanecendo apenas a ligação nominal meramente
histórica.
§ 1º - O
adquirente de título que goze de remissão, renunciando
por escrito, expressa e irrevogavelmente, a esse direito, ficará
isento do pagamento da Taxa de Transferência de Remissão,
incidindo tão só na Taxa de Transferência do
Título.
§ 2º -
Não ocorrendo tal renúncia, a Taxa de Transferência
de Remissão será equivalente a cinco (5) vezes a Taxa
Anual de Manutenção que na ocasião estiver
vigorando.
Art. 35º - A
Diretoria Executiva da Subsede Estadual tabelará o custo dos
expedientes burocráticos da Secretaria, exames médicos,
contraprestações de serviços
extraordinários e locação de ambientes, mantida a
articulação, nesse sentido, com a Presidência da
SNB, a quem caberá, em última instância, a aprovar
ou negar a aceitação da tabela de custos.
Art. 36º - O
ingresso de sócios, dependentes e convidados, em
comemorações, festas, torneios esportivos, bem como em
acontecimentos sociais, culturais ou recreativos promovidos pelo
HIDROCLUBE, em suas Subsedes Estaduais ou Hidrobases, poderá
ficar condicionado ao pagamento de uma contribuição
previamente fixada pela Diretoria Executiva.
Art. 37º - Toda e
qualquer responsabilidade pecuniária de sócio,
notadamente as oriundas de taxas para com o HIDROCLUBE, suas Subsedes
Estaduais ou suas Bases, não sendo saldada em seu vencimento,
ficará sujeita à multa de vinte por cento (20%) do
débito, sem prejuízo de correção
monetária e juros moratórios.
§ 1º - Em caso
de morte ou enfermidade que acarrete incapacidade laborativa do
responsável pelo título, e desde que seja
satisfatoriamente comprovada insuficiência de recursos
financeiros, a Diretoria Executiva terá
autorização para suspender os débitos por
período de seis meses.
§ 2º - Os
débitos dos inclusos no parágrafo anterior, oriundos das
taxas, poderão ser relevadas pela Diretoria Executiva, por uma
só vez.
§ 3º - Os
débitos dos sócios que, comprovadamente, tenham sido
excluídos parcial ou totalmente de suas atividades laborativas,
também por uma só vez poderão ser parcelados pela
diretoria Executiva por prazo não superior a doze (12) meses e
dispensados os acréscimos previstos.
Das Receitas e Despesas
Art. 38.º - A
receita ordinária da Subsede Estadual do Hidroclube é
constituída por:Taxas diversas, em especial as especificadas
abaixo.
§ 1º -
Mensalidades dos Sócios.
§ 1º -
Resultado dos eventos e promoções.
§ 2º -
Aluguéis e arrendamentos.
§ 3º -
Doações.
§ 4º - Aluguel
de espaço para publicidade interna e externa.
§ 5º - Aluguel
e venda de bens móveis.
§ 6º - Rendas
eventuais.
§ 7º -
Comércio interno de:
a.
Materiais promocionais.
b.
Equipamentos.
c.
Uniformes esportivos e de instrução.
d.
Materiais desportivos náuticos.
e.
Materiais aerodesportivos.
f.
Materiais hidroaerodesportivos
g.
Brindes.
h.
Outros eventuais
Art. 39.º - A
despesa ordinária da Subsede Estadual do Hidroclube é
constituída por:
§ 1º - Verbas
de expediente
§ 2º -
Salários e leis sociais
§ 3º - Impostos
e taxas
§ 4º - Gastos
de conservação e manutenção
§ 4º - Gastos
com materiais utilizados nos diversos setores
§ 6º - Gastos
com promoções
§ 7º -
Donativos indicados pela Diretoria Executiva, aprovados pela
Assembléia Geral da Subsede e referendados pelo Presidente da SNB
§ 8º - Despesas
de viagens e estadias
§ 9º -
Honorários profissionais
§ 10º -
Divulgação e publicidade
§ 11º -
Aquisição de materiais autorizados pela Diretoria
Executiva da Subsede, e se de alta monta, aprovados pela
Assembléia Geral da Subsede e referendados pelo Presidente da
SNB.
§ 12º - Outras
eventuais.
Art. 40.º - O
presente Regimento Interno, na parte que determina as linhas do Plano
Diretor do HIDROCLUBE DO BRASIL e da formação e
manutenção de seu Patrimônio Social, entrará
em vigor na data da sua publicação no site
www.expomar-rio.com.br.
Rio de Janeiro, 08 de
Janeiro de 2010.
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